- 1 -Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos da presente Convenção:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
- b)O termo «Japão», quando usado em sentido geográfico, designa o território do Japão, incluindo o seu mar territorial, onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor, bem como todas as zonas para além do seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, onde o Japão exerça direitos de soberania de acordo com o direito internacional e onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Japão, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto japonês, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer actividade empresarial;
- h)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- i)A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;
- j)O termo «nacional» designa:
- i)No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa e qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas («partnership») ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal; e
- ii)No caso do Japão, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade japonesa, qualquer pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa e qualquer organização sem personalidade jurídica tratada, para efeitos da legislação fiscal japonesa, como uma pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa;
- k)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)No caso do Japão, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e
- l)A expressão «actividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras actividades de carácter independente.
- 2 -No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado Contratante.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 17/04/2012