- 1 -Os elementos do rendimento cujo beneficiário efectivo seja um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção (doravante designados por «outros rendimentos» no presente artigo), só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica a outros rendimentos, que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efectivo desses outros rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial através de um estabelecimento estável nele situado e o direito ou o bem relativamente ao qual os outros rendimentos são pagos esteja efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 7.º
- 3 -Quando, por existirem relações especiais entre o residente mencionado no n.º 1 e o pagador ou entre ambos e uma outra pessoa, o montante dos outros rendimentos exceda o montante que seria acordado entre os mesmos na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo é aplicável apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições da presente Convenção.
Artigo 20.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 17/04/2012