As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, e que seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permaneça no primeiro Estado Contratante mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora do primeiro Estado Contratante mencionado. A isenção prevista neste artigo aplica-se a um estagiário apenas durante um período que não exceda um ano a contar da data em que o estagiário inicia a sua formação no primeiro Estado Contratante mencionado.