- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
- 3 -Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou para reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício, para a empresa, de qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o disposto no n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considerar-se-á que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado Contratante, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se as actividades de tal pessoa se limitarem às indicadas no n.º 4, as quais, caso fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como sendo um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.
- 6 -Não se considera que uma empresa possui um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado Contratante por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
- 7 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 17/04/2012