- 1 -Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento usado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não serão considerados bens imobiliários.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
Vigente desde: 17/04/2012