- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional obtidos por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto no artigo 2.º, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a actividade de exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional, essa empresa, caso seja uma empresa de Portugal, ficará isenta do imposto sobre as empresas do Japão e, caso seja uma empresa do Japão, ficará isenta de qualquer imposto similar ao imposto sobre as empresas do Japão que possa vir a ser exigido, no futuro, em Portugal.
- 3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo aplica-se igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 17/04/2012