- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante, salvo se a empresa exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável será permitida a dedução dos encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado Contratante em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.
- 4 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 6 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto neste artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 17/04/2012