- 1 -A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Montenegro:
- i)Quanto aos impostos sobre o rendimento obtidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/03/2017