- 1 -A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação escrita, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil que tenha início após o decurso de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
- 3 -Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a notificação da denúncia seja efetuada; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a notificação da denúncia seja efetuada;
- b)Em Montenegro:
- i)Quanto aos impostos sobre o rendimento obtidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que a notificação da denúncia seja efetuada.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 21/03/2017