- 1 -O Estado requerido satisfaz o pedido do Estado requerente e, se necessário, adapta, segundo a sua própria legislação, as medidas de vigilância prescritas.
- 2 -Em caso algum as medidas de vigilância aplicadas pelo Estado requerido podem agravar, pela sua natureza ou duração, as medidas prescritas pelo Estado requerente.
Artigo 11.º
Vigente desde: 12/08/1994