No caso de o delinquente estar sujeito a uma revogação da decisão de suspensão condicional referida no artigo 2.º, quer em virtude de procedimento judicial ou de sentença por nova infracção quer pelo não cumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas, as informações necessárias são fornecidas oficiosamente e sem demora pelo Estado requerido ao Estado requerente.