- 1 -Qualquer pedido efectuado nos termos do artigo 5.º é formulado por escrito.
Deve indicar:
- a)A autoridade de onde emana;
- b)O seu objecto;
- c)A identidade do delinquente e o seu local de residência no Estado requerido.
- 2 -O pedido de vigilância é acompanhado do original e de uma cópia autenticada da decisão contendo as razões que motivaram a vigilância e da que impõe as medidas às quais o delinquente está submetido. Deve certificar o carácter executório da decisão e das medidas de vigilância que foram decretadas. Deve especificar, na medida do possível, as circunstâncias da infracção que motivou a decisão de vigilância, a data e lugar onde foi cometida a infracção, a sua qualificação legal e, se for o caso, a duração da sanção a executar. Deve fornecer todas as informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é pedida. Deve conter as referências às disposições legais aplicáveis e as informações necessárias sobre a personalidade do delinquente e sobre a sua conduta no Estado requerente antes e depois de pronunciada a decisão de vigilância.
- 3 -O pedido de execução é acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da decisão de revogação da condição suspensiva da sentença ou da sua execução, bem como da decisão condenatória. O carácter executório destas duas decisões é certificado nos termos prescritos pela lei do Estado que as pronunciou.
Sempre que a decisão a executar substitua uma outra sem reproduzir a descrição dos factos, ser-lhe-á junta uma cópia autenticada da decisão contendo essa descrição.
- 4 -O pedido que tem por finalidade a aplicação integral da sentença é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/08/1994