- 1 -O pedido é dirigido pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido. A resposta é enviada pela mesma via.
- 2 -As comunicações necessárias à aplicação da presente Convenção são trocadas quer pela via indicada no n.º 1 do presente artigo quer directamente entre as autoridades das Partes Contratantes.
- 3 -Em caso de urgência, as comunicações referidas no n.º 2 do presente artigo podem ser enviadas por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
- 4 -Qualquer Parte Contratante pode, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, dar conhecimento de que pretende não aplicar as normas de transmissão enunciadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/08/1994