- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, especificar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, alargar a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual esteja habilitada a assumir compromissos.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos do número anterior poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela especificado, nas condições previstas no artigo 39.º da presente Convenção.
Artigo 36.º
Vigente desde: 12/08/1994