- 1 -A presente Convenção não prejudica as obrigações contidas em qualquer outra convenção internacional de carácter bilateral ou multilateral que, entre duas ou mais Partes Contratantes, regulem ou regularão a extradição ou outras formas de auxílio judiciário em matéria penal.
- 2 -As Partes Contratantes não poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos às questões reguladas pela presente Convenção, salvo para completar as disposições desta ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
- 3 -Contudo, se duas ou mais Partes Contratantes estabeleceram ou vierem a estabelecer as suas relações com base numa legislação uniforme ou num regime específico, terão a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria exclusivamente com base nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção.
As Partes Contratantes que venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, nos termos do presente número, enviarão para esse efeito uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 37.º
Vigente desde: 12/08/1994