Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo, o termo:
1) «Autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função presentemente exercida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, e, no caso dos Estados Unidos, o Departamento de Transporte, ou o seu sucessor;
2) «Acordo» significa o presente Acordo, seus anexos e quaisquer emendas adicionais;
3) «Transporte aéreo» significa o transporte público, efectuado por aeronaves, de passageiros, bagagem, carga e correio, individualmente ou em combinação com fins remuneratórios ou aluguer;
4) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui:
- a)Qualquer emenda que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º (a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e
- b)Qualquer anexo ou emenda adoptados ao abrigo do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esse anexo ou emenda estejam em determinado momento em vigor para ambas as Partes Contratantes;
5) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
6) «Custo total» significa o custo do serviço oferecido mais uma taxa razoável relativa às despesas administrativas;
7) «Transporte aéreo internacional» significa o transporte aéreo efectuado sobre o espaço aéreo do território de mais de um Estado;
8) «Preço» significa qualquer tarifa ou taxa relativa ao transporte aéreo de passageiros (e sua bagagem) e ou carga (excluindo correio), cobrada pelas transportadoras aéreas, incluindo os seus agentes e as condições que regulam a disponibilidade da referida tarifa ou taxa;
9) «Escala sem fins de tráfego» significa uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte aéreo;
10) «Território» significa as regiões terrestres sob a soberania, jurisdição, protecção ou administração de uma Parte, bem como as águas territoriais a elas adjacentes; e
11) «Taxa de utilizador» significa uma taxa imposta às empresas de transporte aéreo pela utilização do aeroporto, dos serviços de navegação aérea ou das instalações ou serviços de segurança da aviação, incluindo outros serviços ou instalações relacionados com estes.