- 1 -Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para exploração de serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de aterrar no seu território para fins não comerciais; e
- c)Os direitos de outra forma especificados neste Acordo.
- 2 -Nenhuma disposição deste artigo poderá ser considerada como conferindo à empresa ou empresas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio, transportados contra remuneração e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 13/07/2001