- 1 -O presente Acordo poderá ser emendado através do acordo escrito das Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor no dia em que ambas as Partes Contratantes se tenham notificado, por troca de notas diplomáticas, de que os procedimentos internos necessários foram concluídos. As emendas aos anexos deverão ser aplicadas provisoriamente a partir da data da sua assinatura pelas Partes Contratantes através das respectivas autoridades aeronáuticas.
- 2 -Se, após entrada em vigor do Acordo, ambas as Partes Contratantes se tornarem partes integrantes de um acordo multilateral que inclua matérias deste Acordo, estas deverão consultar-se para determinar se o presente Acordo deverá ser emendado por forma a adequar-se ao acordo multilateral.
Artigo 18.º — Emendas
Vigente desde: 13/07/2001