- 1 -Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática:
- a)De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou
- b)De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.
- 2 -a) Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Contratante que não seja parte de um tratado enumerado no anexo referido no n.º 1, alínea a), poderá declarar que, no quadro da aplicação da presente Convenção a este Estado Contratante, esse tratado será considerado como não figurando naquele anexo. Essa declaração ficará sem efeito a partir da entrada em vigor do tratado para o Estado Contratante, que notificará o depositário desse facto.
- b)Quando um Estado Contratante deixe de ser parte de um tratado enumerado no anexo, poderá efectuar uma declaração, relativamente a esse tratado, de acordo com o presente artigo.
- 3 -Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.º 1, não é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
- 4 -Comete igualmente uma infracção quem tentar cometer uma infracção prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Comete igualmente uma infracção quem:
- a)Participar como cúmplice numa infracção prevista nos n.os 1 a 4 deste artigo;
- b)Organizar a prática de uma infracção prevista nos n.os 1 a 4 deste artigo ou induzir outrem à prática de tal infracção;
- c)Contribuir para a prática de uma ou mais infracções previstas nos n.os 1 a 4 deste artigo, por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum. Essa contribuição deverá ser intencional e deve:
- i)Ter como objectivo facilitar a prossecução da actividade criminosa ou os objectivos criminosos do grupo, quando essa actividade ou esses objectivos impliquem a prática de uma infracção prevista no n.º 1 deste artigo; ou
- ii)Ser efectuada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/08/2002