A presente Convenção não será aplicável aos casos em que a infracção for cometida no território de um só Estado, sendo o presumível autor nacional desse Estado e encontrando-se no território desse Estado, e nenhum outro Estado tiver motivos para, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, exercer a sua competência; contudo, os artigos 12.º e 18.º serão aplicáveis a tais casos, conforme se mostrar apropriado.