- 1 -O anexo poderá ser modificado mediante a inclusão de tratados pertinentes que:
- a)Estejam abertos à participação de todos os Estados;
- b)Tenham entrado em vigor;
- c)Tenham sido objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por, pelo menos, 22 Estados Partes nesta Convenção.
- 2 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Contratante poderá propor tal alteração. Qualquer proposta de alteração deverá ser comunicada por escrito ao depositário. O depositário notificará, a todos os Estados Contratantes, as propostas que reúnam as condições fixadas no n.º 1 e solicitará o seu parecer sobre a adopção das alterações propostas.
- 3 -A alteração proposta considerar-se-á adoptada, a não ser que um terço dos Estados Contratantes a tal se oponha mediante comunicação por escrito nos 180 dias seguintes à sua notificação.
- 4 -As alterações ao anexo, uma vez adoptadas, entrarão em vigor 30 dias após o depósito do 22.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa alteração para todos os Estados Contratantes que tenham depositado esse instrumento. Em relação aos Estados Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem as alterações após o depósito do 22.º instrumento, a alteração entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao do depósito por esse Estado Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 23.º
Vigente desde: 02/08/2002