- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados, respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido amigavelmente num período de tempo razoável será, a pedido de um dos Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer das Partes em causa poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou da respectiva adesão, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no n.º 1. Os restantes Estados Contratantes não ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 relativamente a qualquer Estado Contratante que tenha formulado tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 2 poderá, a todo o momento, retirar tal reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 24.º
Vigente desde: 02/08/2002