- 1 -Cada Estado Contratante adoptará as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua jurisdição, relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, se:
- a)A infracção for cometida no território desse Estado;
- b)A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou dentro de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação à data da prática da infracção;
- c)A infracção for cometida por um nacional desse Estado.
- 2 -Qualquer Estado Contratante poderá igualmente estabelecer a sua jurisdição em relação a qualquer destas infracções se:
- a)A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), no seu Estado ou contra um dos seus nacionais;
- b)A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), contra uma instalação pública do referido Estado no estrangeiro, incluindo instalações diplomáticas ou consulares desse Estado;
- c)A infracção tiver por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), com a intenção de obrigar esse Estado a realizar ou a abster-se de realizar um determinado acto;
- d)A infracção for cometida por um apátrida que tenha a sua residência habitual no território desse Estado;
- e)A infracção for cometida a bordo de uma aeronave ao serviço do governo desse Estado.
- 3 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, cada Estado Contratante notificará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre a competência que estabeleceu em conformidade com o n.º 2. Em caso de alteração, o Estado Contratante em causa notificará imediatamente o Secretário-Geral.
- 4 -Cada Estado Contratante adoptará, igualmente, as medidas que entenda necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, sempre que o presumível autor se encontrar no seu território e este Estado não o extraditar para qualquer dos Estados Contratantes que tenham estabelecido a respectiva competência em conformidade com os n.os 1 ou 2.
- 5 -Quando mais de um Estado Contratante se declarar competente relativamente às infracções previstas no artigo 2.º, os Estados Contratantes interessados procurarão coordenar a sua acção de forma apropriada, particularmente no que respeita às condições de promoção da acção penal e às modalidades de auxílio judiciário mútuo.
- 6 -Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, a presente Convenção não prejudica o exercício de qualquer competência penal estabelecida por um Estado Contratante de acordo com o seu direito interno.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/08/2002