- 1 -Cada Estado Contratante adoptará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias à identificação, detecção, congelamento ou apreensão de todos os fundos utilizados ou destinados a ser utilizados para cometer as infracções previstas no artigo 2.º, bem como os lucros resultantes dessas infracções, tendo em vista a sua eventual perda.
- 2 -Cada Estado Contratante adoptará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, as medidas necessárias à perda de fundos utilizados ou destinados à prática das infracções previstas no artigo 2.º e o produto dessas infracções.
- 3 -Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade de celebrar acordos prevendo a partilha com outros Estados Contratantes, por norma ou caso a caso, dos fundos provenientes das perdas previstas no presente artigo.
- 4 -Cada Estado Contratante considerará a criação de mecanismos de afectação dos fundos provenientes das perdas previstas no presente artigo à indemnização das vítimas das infracções previstas no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b), ou das suas famílias.
- 5 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo dos direitos dos terceiros de boa-fé.
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/08/2002