Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio. Na ausência de disposições adequadas de um acordo sobre pagamentos, a transferência acima mencionada será efectuada em moedas convertíveis, segundo as leis nacionais e os regulamentos aplicáveis em matéria cambial.
Artigo 12.º — Conversão e transferência de lucros
Vigente desde: 05/06/2003