- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados ou desembarcados no território da Parte Contratante que tenha designado as empresas.
- 4 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os respectivos territórios serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 5 -A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados no território da outra Parte Contratante e desembarcados em pontos em terceiros países nas rotas especificadas ou vice-versa será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
- a)Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte Contratante que designou a empresa;
- b)Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
- c)Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
- 6 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte de passageiros, bagagem, carga e correio mencionado no parágrafo 5 ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 7 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao abrigo do parágrafo 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 19.º do presente Acordo.
- 8 -Se da análise as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do parágrafo 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordadas.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 05/06/2003