- 1 -Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares e não regulares:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
- 2 -Cada Parte Contratante concede às empresas designadas da outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respectivamente, «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas, designadas de cada Parte Contratante usufruirão, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas do presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.
- 3 -Nenhuma disposição do parágrafo 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio transportados contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
- 4 -As empresas de cada Parte Contratante, para além das designadas sob o artigo 3.º do presente Acordo, usufruirão também dos direitos especificados no parágrafo 1, alíneas a) e b), do presente artigo.
- 5 -Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias as empresas designadas de uma Parte Contratante não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade da operação. As disposições deste parágrafo deverão ser aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.
Artigo 2.º — Direitos de exploração
Vigente desde: 05/06/2003