- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora às empresas designadas a autorização de exploração apropriada.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4 -Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo ou de impor as condições que julgar necessárias para o exercício por uma empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5 -A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá, a qualquer momento, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração e as tarifas estejam em vigor, relativamente a esses serviços, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 18.º do presente Acordo.
- 6 -Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita à outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir designando outras empresas.
Artigo 3.º — Designação e autorização de operação de empresas
Vigente desde: 05/06/2003