- 1 -Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante recebeu o pedido apresentado, por escrito, a menos que outro modo seja acordado por ambas as Partes Contratantes.
- 2 -Qualquer alteração ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor quando for confirmada por troca de notas diplomáticas.
- 3 -As alterações ao anexo poderão ter lugar por escrito por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
Artigo 20.º — Modificação do Acordo
Vigente desde: 05/06/2003