- 1 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
- 2 -As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa da outra Parte Contratante ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte Contratante.
- 3 -Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo.
Artigo 5.º — Aplicação de leis e regulamentos de entrada e saída
Vigente desde: 05/06/2003