- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção, impostos e outros direitos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
- 2 -Quer os produtos referidos no parágrafo 1 do presente artigo sejam ou não usados ou consumidos, na sua totalidade ou em parte no território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que estes não sejam alienados no território da referida Parte Contratante, as isenções concedidas pelo presente artigo serão aplicadas aos produtos:
- a)Introduzidos no território de uma Parte Contratante por uma empresa designada da outra Parte Contratante, ou em nome da empresa designada;
- b)Existentes a bordo das aeronaves de uma empresa designada de uma das Partes Contratantes, desde que cheguem ou deixem o território da outra Parte Contratante; e
- c)Embarcados nas aeronaves de uma empresa designada de uma das Partes Contratantes, no território da outra Parte Contratante, e para utilização a bordo de aeronaves à partida em serviço internacional.
Aos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima mencionados pode ser exigido que sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
- 3 -O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões normalmente existentes a bordo das aeronaves de uma empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
- 4 -As isenções previstas no presente artigo serão também aplicáveis nos casos em que as empresas designadas de qualquer Parte Contratante tenham entrado em acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte Contratante, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte Contratante.
Artigo 6.º — Isenção de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos
Vigente desde: 05/06/2003