Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra actos de interferência ilícita, tais como a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, impostos de outras taxas similares.
Artigo 8.º — Passageiros e carga em trânsito directo
Vigente desde: 05/06/2003