As taxas pela utilização dos aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas aeronaves nacionais que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.