O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:
- 1 -O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
A posição dos Estados membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.
Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estados membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado membro.
- 2 -O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.
- 3 -O anexo passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
- 1 -A Comunidade e os seus Estados membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do anexo vii do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos co-Presidentes ou os seus representantes designados.
- 2 -Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE.
O Conselho delibera por maioria qualificada.
Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no anexo vii do Acordo ACP-CE.
- 3 -Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços despendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.
Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.
O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.
A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.
- 4 -O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente anexo.