O presente Acordo é aprovado por cada Estado membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado membro notifica o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.
O presente Acordo entra em vigor na mesma data que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE (2), desde que o disposto no n.º 1 seja cumprido. O presente Acordo permanece em vigor durante o mesmo período que o Acordo que altera o Acordo ACP-CE.
(1) JO, n.º L 317, de 15 de Dezembro de 2000, a p. 376.
(2) A data de entrada em vigor do presente Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
(ver documento original)