Se, em qualquer momento, após ter sido tomada a decisão de executar a sentença, por quaisquer razões legais ou práticas, a continuação da execução se tornar impossível, Portugal deverá informar de imediato o Secretário. Este deverá tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada. As autoridades competentes de Portugal não deverão adoptar outras medidas relativas ao assunto antes de decorridos pelo menos 60 dias após a notificação ao Secretário.
Artigo 10.º — Impossibilidade de executar a sentença
Vigente desde: 16/09/2008