- 1 -A execução da sentença cessa:
- a)Quando a pena tiver sido cumprida;
- b)Em consequência da morte da pessoa condenada;
- c)Em consequência de perdão concedido à pessoa condenada;
- d)Em consequência de uma decisão do Tribunal Internacional, nos termos do disposto no n.º 2.
- 2 -O Tribunal Internacional pode em qualquer momento decidir solicitar a cessação da execução em Portugal e transferir a pessoa condenada para um outro Estado ou para o Tribunal Internacional.
- 3 -As autoridades competentes de Portugal deverão cessar a execução da sentença logo que sejam informadas pelo Secretário de qualquer decisão ou medida que tenham por efeito retirar à sentença o seu carácter executório.
Artigo 9.º — Cessação da execução
Vigente desde: 16/09/2008