- 1 -Um pedido de execução de uma sentença dirigido a Portugal deverá ser formulado pelo Secretário do Tribunal Internacional (doravante denominado «Secretário»), mediante aprovação do presidente do Tribunal Internacional.
- 2 -Ao efectuar o pedido, o Secretário deverá fornecer a Portugal os seguintes documentos:
- a)Uma cópia autenticada da sentença;
- b)Uma declaração indicando o período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer prisão preventiva;
- c)Sempre que tal se revele oportuno, quaisquer relatórios médicos ou psicológicos sobre a pessoa condenada, qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento em Portugal e qualquer outro elemento relevante para a execução da sentença.
- 3 -A autoridade central em Portugal competente para receber o pedido do Secretário referido no n.º 1 deste artigo é a Procuradoria-Geral da República.
- 4 -A Procuradoria-Geral da República deverá submeter o pedido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.
- 5 -A Procuradoria-Geral da República deverá informar prontamente o Secretário da decisão sobre o pedido, em conformidade com a lei portuguesa.
Artigo 2.º — Processo
Vigente desde: 16/09/2008