- 1 -Ao executar a sentença proferida pelo Tribunal Internacional, as autoridades nacionais competentes de Portugal estão vinculadas à duração da pena.
- 2 -Portugal só executará as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena então prevista para qualquer crime na lei portuguesa.
- 3 -As condições de reclusão deverão reger-se pela lei portuguesa, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal Internacional, conforme o disposto nos artigos 6.º a 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
- 4 -Se, nos termos do direito português, a pessoa condenada puder beneficiar de libertação antecipada, Portugal deverá notificar o Secretário em conformidade.
- 5 -O Presidente do Tribunal Internacional deverá, ouvidos os juízes do Tribunal Internacional, decidir se a libertação antecipada é uma medida adequada. O Secretário deverá informar Portugal da decisão do Presidente. Se o Presidente decidir que a libertação antecipada não é uma medida adequada, a sentença não poderá continuar a ser executada em Portugal, e o Secretário terá de tomar as providências adequadas à transferência da pessoa condenada nos termos do artigo 10.º
- 6 -As condições de reclusão deverão ser compatíveis com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos e outras normas importantes em matéria de direitos humanos.
Artigo 3.º — Execução
Vigente desde: 16/09/2008