- 1 -As autoridades portuguesas deverão permitir que o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Desumanos ou Degradantes (doravante denominado «CPT») inspeccione em qualquer altura e periodicamente as condições de detenção, bem como o tratamento dado ao(s) recluso(s). A periodicidade das visitas é determinada pelo CPT. O CPT submeterá à apreciação de Portugal um relatório confidencial sobre as conclusões dessas inspecções. Portugal deverá remetê-lo ao Presidente do Tribunal Internacional.
- 2 -Portugal e o Presidente do Tribunal Internacional deverão consultar-se mutuamente sobre as conclusões dos relatórios referidos no n.º 1. O Presidente do Tribunal Internacional pode em seguida solicitar a Portugal que o informe de quaisquer alterações às condições de detenção propostas pelo CPT.
Artigo 6.º — Monitorização das condições de reclusão
Vigente desde: 16/09/2008