- 1 -Portugal deverá informar de imediato o Secretário:
- a)Dois meses antes de cumprida a pena;
- b)Sempre que a pessoa condenada se evadir antes de ter cumprido a respectiva pena;
- c)Em caso de morte da pessoa condenada.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido de qualquer das Partes, o Secretário e Portugal deverão consultar-se mutuamente sobre todos os assuntos relacionados com a execução da sentença.
Artigo 7.º — Informações
Vigente desde: 16/09/2008