- 1 -Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama;
- iv)O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
- b)No caso da Ilha de Man:
- i)Os impostos sobre o rendimento ou os lucros.
- a)No caso de Portugal:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 21/03/2011