1 - No presente Acordo:
a) «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) «Ilha de Man» designa a ilha da Ilha de Man, incluindo o mar territorial, em conformidade com o direito internacional;
c) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
d) «Autoridade competente» designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados, e, no caso da Ilha de Man, o assessor para a tributação do rendimento ou o seu delegado;
e) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação;
f) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte Requerente;
g) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte Requerida obtenha e preste as informações solicitadas;
h) «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
i) «Sigilo profissional» designa:
i) As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, em conexão com a prestação de consultoria jurídica ao cliente;
ii) As comunicações estabelecidas entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente, ou entre um consultor jurídico profissional e o seu cliente ou qualquer pessoa que o represente e uma outra pessoa, em conexão ou no âmbito de um processo judicial e para efeitos desse processo; e
iii) As informações constantes da referida comunicação ou aí referidas e feitas:
a) Em conexão com a prestação de consultoria jurídica; ou
b) Em conexão ou no âmbito de um processo judicial, e para efeitos do referido processo, quando se encontrem na posse de uma pessoa com direito à mesma;
iv) As informações detidas com a intenção de prosseguir um propósito criminal não estão sujeitas a sigilo profissional;
j) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
k) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
l) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
m) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
n) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
o) «Parte Requerida» designa a Parte do presente Acordo à qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido;
p) «Parte Requerente» designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte Requerida;
q) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.
2 - No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.