- 1 -Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:
- a)5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das sociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo for:
- i)No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e
- ii)No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei;
- b)10 % do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.
- a)5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das sociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo for:
- 3 -O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções nos termos da legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
- 5 -Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 10.º — Dividendos
Vigente desde: 17/04/2012