- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros referidos no n.º 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que a pessoa que recebe os juros é residente, se esses juros forem pagos a, e o seu beneficiário efectivo for:
- a)No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e
- b)No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei.
- 4 -O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, dispuser num Estado Contratante de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
- 7 -Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições do presente Acordo.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 17/04/2012