- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
- i)Seja seu nacional; ou que
- ii)Não se tornou seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
- b)Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
- 2 -a) Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 17/04/2012