- 1 -Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o único objectivo de leccionar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição de investigação científica ou de ensino similar, reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, e que permaneça nesse outro Estado durante um período que não exceda os dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado relativamente às remunerações auferidas em razão desse ensino ou investigação.
- 2 -O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação quando esta for efectuada não no interesse público mas fundamentalmente no interesse privado de determinada pessoa ou de determinadas pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 17/04/2012