- 1 -O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.
- 3 -Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal;
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama;
(doravante designados por «imposto português»);
- b)No Qatar, os impostos sobre o rendimento (doravante designados por «imposto qatarense»).
- a)Em Portugal;
- 4 -O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos abrangidos
Vigente desde: 17/04/2012