- 1 -Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo:
- a)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- b)O termo «Qatar» compreende o território do Estado do Qatar, as suas águas interiores e o seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, o espaço aéreo sobre os mesmos, a área económica exclusiva e a plataforma continental em que o Estado do Qatar exerce direitos de soberania e de jurisdição, em conformidade com as disposições do direito internacional e da legislação e regulamentos internos do Qatar;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Qatar, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» designa imposto português ou imposto qatarense, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» designa:
- i)Em relação a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)No caso do Qatar, o Ministro da Economia e Finanças ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que respeita à aplicação do Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nele não definido terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o Acordo se aplica, salvo se o contexto exigir interpretação diferente.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 17/04/2012