- 1 -Quando um residente de um Estado Contratante auferir rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 17/04/2012